A definição de estágio passou por muitas mudanças ao longo do tempo, evoluindo de uma simples atividade de acompanhamento prático de um aprendiz por seu mestre na Idade Média, para uma atividade curricular prática nos cursos ofertados pelas instituições educacionais da atualidade.
Na história do nosso país, o estágio teve e tem um importante papel nas relações entre instituições de ensino, empresas, estudantes e agentes de integração. No Brasil, as mudanças no conceito de estágio foram acompanhadas pela evolução da legislação educacional. Tentaremos neste texto elencar algumas destas mudanças mostrando como foi a evolução da relação entre contratantes e estagiários e como a legislação acompanhou esta evolução.
Com a chegada da Família Real em 1808, foram implantados os primeiros cursos superiores, reconhecendo-se a importância do estudo formal para a ocupação de um posto de trabalho. Segundo Machado (1997, p. 47), foi a partir daí que começou a ser instalada a ideia de que para se ter um bom emprego era preciso estudar, “ir para a escola, onde se estuda disciplinas, matérias e há a aproximação com a vida prática, o estágio”.
O primeiro registro legal sobre a prática do estágio no Brasil aconteceu em 1942 através do Decreto-Lei nº 4.073 que instituiu a Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabelecendo as bases de organização e do regime do ensino industrial (equivalente ao nível secundário). Neste decreto, o estágio foi definido como “um período de trabalho” realizado pelo estudante em alguma indústria, sob o controle de um docente.
Em 1967, durante o período do governo militar, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sancionou a Portaria nº 1.002, definindo a importância do estágio para o aperfeiçoamento do ensino, criando condições favoráveis ao entrosamento entre a escola e a empresa. A partir deste momento o estágio escolar foi instituído nas faculdades e escolas técnicas no final da década de 60, originando um programa que determinava que o estágio deveria ser firmado em um contrato contendo duração, carga horária, valor da bolsa remuneratória e seguro contra acidentes pessoais, também aí que se estabelece que esta atividade não geraria vinculação empregatícia, encargos sociais, férias e 13º salário.
Na década de 1970 com o desenvolvimento econômico vivido no nosso país surgem os primeiros estágios práticos voltados para os cursos tidos como estratégicos, por não possuirmos uma grande quantidade de profissionais disponíveis no mercado para atender a demanda da época, como engenharia, administração, tecnologia e economia.
Na década de 1980 observa-se um aumento do escopo de trabalho através da modalidade de estágio que também poderia ser considerada atividade de extensão regulamentada através do decreto 87.497/82 que afirmava que o estágio seria a “aprendizagem social, profissional e cultural”. Gerando com isto uma possibilidade de interpretações bastante amplas sobre a atividades a serem exercidas pelo estagiário, fazendo com que o ato de estagiar fosse uma atividade de responsabilidade do próprio estudante, sem envolvimento da instituição de ensino, sendo entendido por alguns atores como “ação comunitária” e que não necessitava de documentação para celebração entre as partes envolvidas o que levou a uma precarização da relação de trabalho e sem nenhuma participação do meio acadêmico.
Através destas flexibilizações muitas outras atividades puderam ser enquadradas como estágio, sendo inscritas na Resolução nº 01 de 21 de janeiro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, o fato mais curioso que podemos apontar nesta época é que as próprias escolas poderiam ser os provedores de atividade de estágio para seus alunos, que eram utilizados para suprir a falta de pessoal nas áreas meio e até fim da organização, o mesmo era observado no restante dos players que mantinham alguma relação com estas instituições de ensino.
Em 2006 foi enviado pelo governo federal ao congresso o projeto de lei que foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhada para o Senado Federal sendo aprovada no final de 2007. A Lei 11.788 foi sancionada em 25 de setembro de 2008, assimilando as proposições tanto do poder executivo e legislativo e se compararmos com as normas anteriores, podemos ver uma melhora considerável do conceito de estágio, algumas das evoluções que podemos citar é a do tratamento diferenciado do estagiário dentro da empresa e também o papel das instituições de ensino que passam a ter a responsabilidade de acompanhar e efetuar a vinculação formal do estágio ao processo didático-pedagógico da instituição.
Um dos pontos que diferenciam a lei 11.788/2008 das suas antecessoras é que logo no seu primeiro artigo o estágio é definido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo do estudante. Também prevê mais rigor no controle dos estágios pelas instituições de ensino, além de exigir apresentação de relatórios periódicos das atividades exercidas durante o período de estágio (relatório semestral) bem como o relatório final, as empresas contratantes destes estagiários também são obrigadas a apresentação de um relatório de avaliação de desempenho ao final do período do estagiário.
Alguns avanços que a nova lei de estágios trouxe foi a substituição de regulações extensas e burocráticas, por uma documentação simplificada de preenchimento fácil o Termo de Compromisso de Estágios(TCE), a obrigatoriedade da contratação de uma apólice de seguro para o estagiário e a não necessidade de convênios entre as pessoas jurídicas e as instituições de ensino para oferta de estágio, sendo o TCE o instrumento oficial para este fim.
A evolução da legislação brasileira no tocante ao estágio, teve iniciou a partir do interesse empresarial e teve o seu conceito ampliado durante os anos que fez com que as relações de trabalho fossem precarizadas, com a aprovação e implementação da lei 11.788/2008 busca-se superar esta situação colocando em evidencia a necessidade de focar-se no interesse pedagógico da escola, inserindo o estágio como componente curricular.
Ao se relacionar com o setor produtivo, o estágio funciona como cartão de visita da qualidade dos estudantes da escola e uma vitrine das potencialidades. A partir daí esta relação com as pessoas jurídicas e profissionais liberais irão fatalmente evoluir para outras parcerias de enriquecimento mútuo, gerando ganho pedagógico, social e econômico desejado por todos.
Podemos afirmar que houve avanço da legislação porém, torna-se imprescindível a atuação dos gestores em educação e demais envolvidos para executá-la de forma plena e de maneira adequada, pois ela por si só não supera as dicotomias conceituais historicamente enraizadas em nossa cultura laboral.
O estágio na educação brasileira, se trabalharmos para isso, deixará de ser uma forma de trabalho precarizado e passará a ser uma ação pedagógica transformadora, na preparação de nossos profissionais, ao tempo em que criamos elos e o reforço mútuo entre a escola, o currículo e o setor produtivo.
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